Motard São Rafael
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Grupo Motard São Rafael, Caldas da Rainha
 
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Fundado a 4/11/2008


 

 Regulamento geral interno - 18 Setembro 2010

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AutorMensagem
Paulo Soares
Administrador
Administrador
Paulo Soares


Data de inscrição : 02/03/2010
Idade : 48
Localização : Gaeiras

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MensagemAssunto: Regulamento geral interno - 18 Setembro 2010   Regulamento geral interno - 18 Setembro 2010 Icon_minitimeSeg 19 Jul 2010, 22:24

Í N D I C E
I – Disposições gerais
Artº1º Finalidade
Artº2º Denominação, natureza e sede
Artº3º Objecto e fins
Artº4º Património
Artº5º Símbolos
Artº6º Direito subsidiário

II – Dos associados
Artº7º Dos associados
Artº8º Dos associados efectivos
Artº9º Dos associados familiares
Artº10º Dos associados de mérito
Artº11º Dos associados honorários
Artº12º Qualidade de associado
Artº13º Cartão de associado e diploma
Artº14º Admissibilidade
Artº15º Sanções
Artº16º Deveres dos associados
Artº17º Direitos dos associados efectivos
Artº18º Direitos dos associados familiares
Artº19º Direitos dos associados de mérito e honorários
Artº20º Desvinculação do associado
Artº21º Das quotas

III – Órgãos sociais
Artº22º Órgãos sociais
Artº23º Mandato e constituição
Artº24º Assembleia Geral
Artº25º Mesa da Assembleia Geral
Artº26º Presidente da Assembleia Geral
Artº27º Reuniões da Assembleia Geral
Artº28º Convocação da Assembleia Geral
Artº29º Direcção
Artº30º Conselho fiscal

IV – Das deliberações, registo, funcionamento e vinculação
Artº31º Deliberações
Artº32º Fundamentação
Artº33º Actas e registo
Artº34º Recurso
Artº35º Funcionamento
Artº36º Vinculação

V – Regras eleitorais
Artº37º Sufrágio
Artº38º Eleições
Artº39º Candidaturas
Artº40º Direito de voto eleitoral
Artº41º Procedimento eleitoral

VI – Regime económico e financeiro
Artº42º Receitas e despesas
Artº43º Orçamento
Artº44º Actos de gestão
Artº45º Ano social

VII – Disciplina
Artº46º Regime e infracção disciplinar
Artº47º Penas disciplinares
Artº48º Procedimento disciplinar
Artº49º Processos Disciplinares

VIII - Disposições finais e transitórias
Artº50º Corpos sociais

Regulamento Geral Interno

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1º
Finalidade
O Presente Regulamento Geral rege-se pelos Estatutos (Constituição da Associação em 04 de Novembro de 2008 na Conservatória do Registo Comercial e Predial das Caldas da Rainha) do Grupo Motard São Rafael que se encontra em vigor, em conformidade com a lei nacional vigente e visa servir de suporte à organização da associação.

Artigo 2º
Denominação, natureza e sede
1 – GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL, também abreviadamente designado por GMSR, é
uma associação sem fins lucrativos e com sede social na Rua da Bela Vista n.º 9 em
Boisías, freguesia de Alvorninha, concelho de Caldas da Rainha.
2 – A associação tem o número de pessoa colectiva 508 785 545 e o número de
identificação na segurança social 25 087 855 459.
3 – GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL é criado por tempo indeterminado e é constituído
por um número ilimitado de sócios.

Anotações:
A Escritura Pública do presente Estatuto foi feita em 04 de Novembro de 2008 na Conservatória do Registo Comercial e Predial das Caldas da Rainha sendo os seus sócios fundadores Paulo Alexandre Guilherme Gomes e Rui Miguel Tomaz Pereira.

Artigo 3º
Objecto e fins
1 – GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL, não tem finalidade lucrativa e tem por objecto
proporcionar aos seus associados e familiares a satisfação de interesses relacionados
com o seu bem-estar, contribuir para uma melhor ocupação dos respectivos tempos
livres através de práticas de actividades culturais, recreativas e desportivas e dinamizar junto dos seus associados actividades relacionadas com o mototurismo ou outras relativas à utilização de motociclos no âmbito do lazer e sempre desligadas de qualquer contexto político ou religioso.
2 – No âmbito das atribuições e na prossecução do seu fim social, o GRUPO MOTARD
SÃO RAFAEL tem ainda por fins específicos:
a) Desenvolver relações de cooperação e assistência mútua entre os seus associados;
b) A obtenção de informações sobre segurança, mecânica, turismo, desporto,
acessórios e novidades relacionados com o mototurismo;
c) Convívio e troca de experiências;
d) Prosseguir relações entre instituições públicas e/ou privadas relacionadas com a
modalidade, de promoção do desporto e do mototurismo ou outras;
e) A organização de reuniões, passeios e outros acontecimentos sociais,
desportivos, culturais e gastronómicos.
f) Desenvolver tudo quanto seja do interesse da Instituição e associados.
3 – Para a realização dos seus fins o GMSR poderá nomeadamente:
a) Estabelecer acordos e protocolos com terceiros visando o apoio dos seus
associados;
b) Captar patrocínios de terceiros para apoio à sua actividade;
c) Editar publicações ou cadernos informativos.
4 – O objecto e os fins do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL são prosseguidos pelos
órgãos sociais, cada qual no âmbito da sua atribuição e competência.

Anotações:
O objecto social ou fim social é o que determina especificamente a natureza da associação. As alíneas anteriores, embora não sejam meros exemplos, permitem especificar outras atribuições – desde que o «seja do interesse da Instituição e associados», assim o estabelece a última alínea. Portanto, no âmbito do motociclismo são possíveis quaisquer actividades – desde que não violem a lei. Por isso, a estes “fins” podem acrescentar-se muitos outros desde que relacionados com os objectivos da Associação.

Artigo 4º
Património
1 – São bens do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL, todos aqueles que de qualquer forma entrem no seu património, designadamente as quotas dos associados, os subsídios, os legados ou heranças e todos os bens e produtos realizados pelas suas actividades.
2 – A frequência, a utilização das instalações e do material afecto ao GRUPO MOTARD
SÃO RAFAEL serão objecto de regulamento próprio aprovado pela Direcção.

Anotações:
O património abrange não só os bens materiais (Imóveis, Livros de actas, móveis, transportes, dinheiro, Estatutos e Regulamentos Internos, etc) como também os bens imateriais (princípios e valores que orientam o estatuto do motard; outro exemplo, a própria designação GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL). Por isso mesmo é património da Instituição o seu santo padroeiro. Ver a anotação ao artigo 5º.

Artigo 5º
Símbolos
GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL possui símbolos próprios, designadamente, emblema,
bandeira, hino, cartões de identificação dos titulares dos órgãos sociais e associados.

Anotações:
Os símbolos do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL são de dois tipos: aqueles que se identificam nesta norma, ou seja, os que representam a instituição, e aqueles que de algum modo representam a sua actividade.
Por isso, pode e deve considerar-se como símbolo o Santo Padroeiro dos Motard S. Rafael Arcanjo, ou como é mais conhecido São Rafael. O Santo é padroeiro dos viajantes, mas de igual modo dos pastores, dos cegos, dos jovens, dos enfermeiros, dos médicos, dos farmacêuticos e dos polícias. Vemos, portanto,
dois tipos de símbolos: os institucionais e os histórico-sociais. Mas há outros, designadamente aqueles que advém da história da Associação e que tem que ver mais com valores filosóficos, éticos e morais. De facto, por exemplo, desde o início da Associação que houve a preocupação no sentido de se criar uma imagem
de qualidade, ou seja, a de uma entidade que pugna pelas regras da sociabilidade e não com aquele tipo de instituição violadora dos valores sociais e comummente aceites, incluindo as leis e as regras da comunidade. Um dos valores patrimoniais da Associação é, pois, como se sabe, um comportamento exemplar nas regras sociais, de condução e da utilização das motos.

Artigo 6º
Direito subsidiário
Todas as questões não previstas nos presentes estatutos serão resolvidas por decisão da Direcção e propostas em Assembleia Geral para aprovação, aplicando-se em casos especiais a legislação própria e em vigor.

Anotações:
O Estatuto e o Regulamento Geral Interno têm, por princípio, todas as normas necessárias à realização da actividade da Associação. Foi isso, pelo menos neste aspecto, que os fundadores pretenderam. Numa actuação normalizada existem comandos claros e específicos. Não se incluem normas para as situações
excepcionais que, por se tratar de casos pontuais e anormais, se utilizam os meios mais adequados num âmbito de respeito pelo mínimo das regras democráticas, regras essas que se pressupõe de todos conhecidas, como sejam o respeito pelos associados e pelos órgãos sociais, pela transparência de actuação e audição dos interessados. Ou seja, em esquema: numa actuação normal, isto é, numa
actuação com os órgãos sociais em funcionamento, a aplicação do Estatuto e do Regulamento Geral Interno é o adequado; numa actuação de crise em que, por exemplo, os órgãos sociais estão destituídos, utiliza-se o Estatuto e o Regulamento Geral Interno da melhor maneira possível e se assim não puder ser feito, aplicam-se mecanismos mais simples e rápidos mas sempre com respeito pelas regras democráticas básicas. Por isso mesmo é que a norma do artigo 32º determina que todas as deliberações estão sujeitas à sua justificação.

Capítulo II
Dos associados

Artigo 7º
Dos associados
São associados do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL, os associados efectivos, os
associados familiares, os associados de mérito e os associados honorários.

Artigo 8º
Dos associados efectivos
1 – São associados efectivos do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL, as pessoas singulares com mais de 18 anos de idade e colectivas, quando aceites pela Direcção, e que usufruam de todos os seus direitos e estejam sujeitas a todos os deveres estatutários.
2 – São ainda associados efectivos os sócios fundadores do GRUPO MOTARD SÃO
RAFAEL, os quais têm direito à designação de sócio fundador no cartão de
identificação.
3 – Os sócios efectivos, para efeitos de exercício de voto nos termos do nº 2 do artº
40º, são de dois tipos:
a) Os sócios proprietários, aqueles que possuem uma ou mais motos;
b) Os sócios simpatizantes, aqueles que se interessam pelo mototurismo e Instituição.

Artigo 9º
Dos associados familiares
São associados familiares do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL, os descendentes do sócio efectivo, menores de 18 anos de idade.

Artigo 10º
Dos associados de mérito
São associados de mérito do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL, as pessoas singulares que pela sua disponibilidade, valor e acção no âmbito dos objectivos da Instituição se
tenham revelado dignos desta distinção.

Artigo 11º
Dos associados honorários
1 – São associados honorários, as pessoas singulares ou colectivas que tenham
prestado relevantes serviços reconhecidos pelo GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL dignos
desta distinção.
2 – São ainda dignos desta distinção os sócios fundadores da Instituição.

Artigo 12º
Qualidade de associado
1 – Adquire a qualidade de sócio a pessoa singular ou colectiva cuja admissão seja
aceite pela Direcção.
2 – A perda de qualidade de associado contra a vontade do sócio é recorrível para a
Assembleia Geral.

Artigo 13º
Cartão de associado e diploma
1 – A qualidade de sócio é atestada pelo respectivo cartão.
2 – Em casos pontuais pode ainda a qualidade de sócio ser atestada provisoriamente
através de declaração da Direcção.
3 – Aos associados de mérito e honorários, ou ainda aqueles que a Direcção entender, são atestados a sua qualidade de associados através de diploma.

Artigo 14º
Admissibilidade
A admissibilidade de associado efectivo reger-se pelo seguinte:
1 – O candidato a associado efectivo tem de apresentar a sua candidatura à Direcção
com o parecer expresso de um associado efectivo (membro de plenos direitos)
proponente e ao assinar a proposta de admissão o candidato aceita os estatutos e
regulamentos da associação, aos quais passa a estar vinculado.
2 – O candidato será admitido após ratificação da Direcção e após verificação de que
se encontrem preenchidos e observados os requisitos exigidos e o demais disposto nos preceitos aplicáveis.
3 – O associado proponente é designado por “padrinho” do sócio candidato e é
directamente responsável por este durante a sua fase de admissão.
4 – Após aceitação do candidato a associado por parte da direcção, este passa por
uma fase de admissão, denominada de tirocínio, que tem uma duração de um ano, no
entanto por determinação da Direcção e após avaliação este perídodo poderá ser
reduzido, mas nunca inferior a seis meses.
a) Entende-se por tirocínio um período experimental em que o candidato será
denominado por Aspirante-a-membro, passando a reger-se pelos Estatutos e o
Regulamento Geral Interno, nomeadamente o consignado no Art.º 16º
(deveres do associado);
b) Durante o tirocínio é tido em conta a conduta e disponibilidade do Aspirante-amembro, sendo este factor uma parte importante para a apreciação da direcção
em termos de admissão efectiva;
c) Nesta fase o candidato apenas poderá fazer uso dos bordados com o nome do
clube (meios círculos), não usando o emblema na íntegra;
d) O candidato só passará a fazer uso das cores, na sua totalidade, com emblema,
depois da fase de tirocínio e ser associado efectivo, após aprovação da direcção;
e) Os associados familiares, de mérito e honorários não são sujeitos ao período de
tirocínio.
5 – São associados efectivos todos os que tenham realizado o tirocínio, que foram
admitidos pela direcção e que cumpram os deveres do associado, contemplados no
Art.º 16º.
6 – Os associados efectivos podem perder esta qualidade por deliberação da
Assembleia Geral, sob proposta da Direcção em conformidade com o disposto no Art.º 15º n.º 2, alínea e. e Art.º 20º, n.º 2 a 4.
7 – Poderão ainda ser admitidos como associados, pessoas ou instituições que
promovam os objectivos da associação, os quais serão considerados associados de
mérito e honorários e, por isso, não partilham dos direitos e responsabilidades
descritos no Art.º 14º. Não terão direito a voto e não estarão obrigados ao pagamento de quotas, nem podem usar o dorsal do clube.

Anotação:
Podem ser associados de mérito colaboradores externos ao clube vulgarmente
denominados parceiros do clube (patrocinadores/supporters, colaboradores e
apoiantes).

Artigo 15º
Sanções
Todos os associados podem estar sujeitos a processos disciplinares e consequentes
sanções, nomeadamente pelo não cumprimento dos deveres do associado, em
conformidade com o contemplado no Art.º 46º e seguintes.

Artigo 16º
Deveres dos associados
1 – Todos os associados do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL, independentemente da sua qualidade, têm o dever de contribuir para o real e melhor desenvolvimento da
Instituição, quer respeitando os seus Estatutos e Regulamentos, quer respeitando as
deliberações dos órgãos sociais.
2 – São deveres dos associados efectivos:
a) Assistir às reuniões da Assembleia Geral;
b) Desempenhar diligentemente os cargos sociais para que tenham sido
designados ou eleitos;
c) Respeitar os símbolos institucionais e histórico-sociais da República Portuguesa
e do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL;
d) Respeitar as regras de sociabilidade incluindo as leis nacionais, regras da
comunidade e ter um comportamento exemplar nas regras sociais e de
condução;
e) Abster-se de qualquer actividade que directa ou indirectamente possa
prejudicar os fins ou realizações do GMSR;
f) Pagar a jóia de admissão e as quotas, pontualmente, e nos termos e
quantitativos fixados em Assembleia Geral em conformidade com o Art.º 21º.
g) Devolver o cartão de associado, o seu dorsal (bordados com o nome e logótipo
do clube) e dos seus descendentes, se for caso disso, logo que exonerados a
seu pedido ou por decisão da Assembleia Geral.
h) O associado que por qualquer motivo tenha sido exonerado desta qualidade,
não tem o direito de reaver quer a jóia e/ou quotizações, e perde o direito ao
património social.

Artigo 17º
Direitos dos associados efectivos
1 – São direitos dos associados efectivos:
a) Participar na vida do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL;
b) Participar em todas as actividades organizadas e realizadas pelo GRUPO
MOTARD SÃO RAFAEL;
c) Votar e ser eleito;
d) Examinar os livros, contas, documentos e arquivos do GRUPO MOTARD SÃO
RAFAEL, mediante solicitação prévia à Direcção;
e) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral;
f) Exercer os demais direitos previstos nos regulamentos do GRUPO MOTARD SÃO
RAFAEL;
g) Fazer uso dos símbolos do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL, nomeadamente dos
dorsais e emblemas.
2 – Por ordem de antiguidade tem o direito de:
a) Usar o peitoral com fundo de cor prata após 5 anos de associado efectivo;
b) Usar o peitoral com fundo de cor ouro após 10 anos de associado efectivo;
c) Usar o peitoral com fundo e ramo de oliveira de cor ouro após 15 anos de
associado efectivo;

Artigo 18º
Direitos e Deveres dos associados familiares
1 – São direitos dos sócios familiares:
a) Participar na vida do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL;
b) Participar em todas as actividades organizadas e realizadas pelo GRUPO
MOTARD SÃO RAFAEL;
c) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral, no entanto sem direito a voto;
d) Exercer os demais direitos previstos nos regulamentos do GRUPO MOTARD SÃO
RAFAEL;
e) Fazer uso dos símbolos do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL, nomeadamente do
peitoral;
f) Efectivados os 18 anos de idade, e caso o deseje será admitido como sócio
efectivo, podendo ser dispensados do consignado no Art.º 14.º, caso seja sócio
familiar há mais de um ano e a Direcção assim o entenda, passando então a
reger-se pelos Art.ºs 16.º e 17.º.
2 – São deveres dos associados familiares:
a) Contribuir para o real e melhor desenvolvimento da Instituição, quer
respeitando os seus Estatutos e Regulamentos, quer respeitando as
deliberações dos órgãos sociais.
b) Respeitar os símbolos institucionais e histórico-sociais da República Portuguesa
e do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL;
c) Respeitar as regras de sociabilidade incluindo as leis nacionais, regras da
comunidade e ter um comportamento exemplar nas regras sociais e de
condução;
d) Abster-se de qualquer actividade que directa ou indirectamente possa
prejudicar os fins ou realizações do GMSR;
e) Pagar 50% do valor das quotas, pontualmente, e nos termos e quantitativos
fixados em Assembleia Geral em conformidade com o Art.º 21º.
f) Devolver o cartão de associado, o seu peitoral (bordados com o nome e
logótipo do clube), se for caso disso, logo que exonerado a seu pedido ou por
decisão da Assembleia Geral.
g) O associado que por qualquer motivo tenha sido exonerado desta qualidade,
não tem o direito de reaver as quotizações, e perde o direito ao património
social.

Artigo 19º
Direitos dos associados de mérito e honorários
Os associados de mérito e honorários do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL tem os direitos previstos nas alíneas a), b) e f) do artº17º, podendo ainda fazer uso da T-shirt própria do “Grupo Motard São Rafael” com a designação “colaborador”.

Artigo 20º
Desvinculação do associado
1 – Qualquer associado poderá requerer, a qualquer momento, a sua desvinculação
voluntária da associação, desde que não tenha quotas por liquidar e dirija o pedido por escrito à Direcção.
2 – Um associado poderá ser expulso da associação, caso os seus actos prejudiquem a mesma e se em Assembleia Geral, para tal, for obtida uma votação nesse sentido, igual ou superior a dois terços.
3 – No caso de expulsão, o associado será notificado dessa decisão por escrito e
poderá, se o desejar, recorrer dela no prazo de 15 dias após a recepção da notificação através de carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
4 – Esse recurso será apreciado na primeira sessão da Assembleia Geral que tenha
lugar após a recepção da carta referida no ponto anterior, devendo o Presidente fazer
constar o mesmo da ordem de trabalhos na respectiva convocatória.

Artigo 21º
Das quotas
1 – As quotas são anuais, bem como o seu pagamento, e o seu valor é atribuído por
proposta da Direcção e aprovação em Assembleia Geral.

Capítulo III
Órgãos sociais

Artigo 22º
Órgãos sociais
1 – São órgãos sociais do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL, a Assembleia Geral, a
Direcção e o Conselho Fiscal.
2 – Tendo em conta o seu desenvolvimento, GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL pode
constituir outros órgãos para realização de actividades ou projectos. O funcionamento destes órgãos obedece aos Estatutos e ao presente Regulamento Geral Interno e outros que venham a ser criados para o efeito.

Anotações:
Estes são os três órgãos eleitos pelos associados e que, cada um no seu lugar próprio, representam a Associação. Mas atente-se no nº2 do artigo, que podem existir, embora sem aqueles atributos electivos e vinculativos, outros órgãos criados para realizar tarefas por certo tempo ou para certa matéria, e ainda outros órgãos fixos para a realização de funções duradouras. São órgãos porque agem e deliberam, mas tecnicamente são grupos de trabalho, pois que não têm competência para representar a Associação. Por exemplo, pode ser criado um grupo de trabalho fixo para tomar à sua conta a manutenção do site da associação; fará esse grupo tudo quanto a Direcção orientar, embora de uma maneira técnica e cultural que só eles, com o tempo e experiência e saberes, saberão realizar. Outro grupo: o fotográfico, que
poderá ter à sua responsabilidade fotografar as actividades do Clube especialmente para serem disponibilizadas no site do Clube. Tais grupos de trabalho serão um factor fundamental porque são independentes dos titulares dos órgãos sociais, isto é, são grupos que se mantêm fixos independentemente dos órgãos sociais, excepto se foram destituídos por qualquer motivo. Por imperativos de ordem democrática e de transparência estes grupos de trabalho devem ser apresentados pela Direcção
em Assembleia Geral e é este que não só aprova a sua constituição como, inclusivamente, o necessário regulamento de funcionamento.

Artigo 23º
Mandato e constituição
1 – A duração do mandato dos órgãos sociais do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL é de
três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e permanecerão em funções até
que novos elementos sejam eleitos.
2 – Enquanto não tomar posse efectiva os novos corpos sociais após eleições, os
membros cessantes mantêm-se em funções de natureza administrativa enquanto se
mantiver a situação, mantendo uma postura de integral respeito pela instituição,
membros e sócios.
3 – Nenhum associado poderá ser eleito para mais do que um cargo, no mesmo
mandato.
4 – Caso se verifique alguma vaga nos cargos sociais, deverão os restantes associados preenchê-la por cooptação, designando para o respectivo exercício um novo membro que apenas completará o exercício de quem for substituir, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral seguinte.
5 – Os Órgãos Sociais serão sempre eleitos por voto secreto, devendo as listas
concorrentes ser apresentadas completas.
6 – Os órgãos sociais não são remunerados.

Artigo 24º
Assembleia Geral
1 – A Assembleia Geral é o órgão soberano e deliberativo do GRUPO MOTARD SÃO
RAFAEL, e é constituída pelos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2 – A Assembleia Geral inclui todos os associados de pleno direito da associação e são só esses que nela podem participar, devendo para tanto terem as suas quotas em dia.
3 – Os associados familiares, de mérito e honorários têm somente a posição de
observadores ou conselheiros.
4 – A Assembleia Geral deverá reunir, pelo menos uma vez por ano e poderá ser
convocada pelo seu Presidente, pela Direcção ou por mais de metade dos associados
de pleno direito.
5 – As Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias.
6 – A Assembleia Geral extraordinária é convocada a pedido da Direcção, do Conselho
Fiscal, ou de metade dos associados de pleno direito.
7 – Os membros da Mesa da Assembleia Geral podem participar nas reuniões de
Direcção, aí assumindo um papel meramente consultivo.
8 – As deliberações da Assembleia Geral serão consignadas em acta redigida pela Mesa e assinada pelo Presidente e por um dos secretários.
9 – Compete à Assembleia Geral nos termos da lei (Artigos 170º,172º e 179º do
Código Civil), todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou
estatutárias de outros órgãos sociais do GMSR, nomeadamente:
a) Aprovar os símbolos previstos no artº5º;
b) A Aprovação do Relatório Anual de Contas, do ano findo, apresentado pelo
Conselho Fiscal;
c) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem propostos pela Direcção;
d) Analisar e aprovar os orçamentos e planos de actividades;
e) A eleição dos Órgãos Sociais, de entre as listas candidatas e as quais deverão
ser apresentadas aos associados, preferencialmente com um mês de
antecedência;
f) A destituição dos titulares dos órgãos sociais;
g) A decisão sobre quaisquer requerimentos, nomeadamente recurso, apresentados pela Direcção ou por associados;
h) Alteração dos Estatutos e do presente Regulamento Geral Interno, que depende
da aprovação de três quartos dos associados presentes;
i) Deliberar sobre a dissolução da Associação, o que exige o voto favorável de três
quartos do número de todos os associados;
j) Alienação de património, o que exige o voto favorável de três quartos do
número de todos os associados;
k) A autorização para o GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL demandar os titulares dos
órgãos sociais por factos praticados no exercício do cargo;
l) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para o GRUPO MOTARD SÃO
RAFAEL.

Anotações:
Alienação de património. Como vimos na anotação ao artº4º, o património é todo ele, seja material ou imaterial. Por isso, qualquer venda, empréstimo ou aluguer desse material só pode fazer-se quando os associados reunidos em Assembleia Geral o permitirem. No entanto é necessário distinguir o património geral daquele que é o património ordinário. No património geral estão incluídos aqueles bens que são duradouros ou cujo valor seja significativo (por exemplo, sede, móveis, máquinas, transportes, empréstimos financeiros, etc); enquanto que no património ordinário apenas se inserem aqueles bens não duradouros e de pouco valor, como sejam os produtos de serviços administrativos (papel, canetas, pastas, etc,) ou os produtos para venda produzidos pela associação (comida, camisolas, chapéus, etc). Ou seja, a alienação de património que esta norma prevê refere-se exclusivamente ao património geral; para o património ordinário, é competente a Direcção.

Artigo 25º
Mesa da Assembleia Geral
1 – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um
vogal.
2 – Nas faltas e impedimentos do Presidente da Assembleia Geral, é competente para
o exercício das suas funções o Secretário.

Anotações:
Numa ausência inesperada dos membros da Mesa, são possíveis duas situações: ou a Direcção toma conta da Mesa e informa os presentes que não será feita a Assembleia Geral (por exemplo, por entender que é importante a presença de pelo menos um dos membros da Mesa; ou a Direcção convida pelo menos dois dos associados presentes para garantir a sessão, escolhendo, preferencialmente, elementos que já tenham feita parte de corpos sociais).

Artigo 26º
Presidente da Assembleia Geral
Compete ao Presidente da Assembleia Geral todos os actos necessários à prossecução das atribuições desta.

Artigo 27º
Reuniões da Assembleia Geral
1 – A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano.
2 – A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que seja convocada:
a) Pelo seu Presidente;
b) Pela Direcção;
c) Pelo Conselho Fiscal;
d) Por metade dos associados.
3 – Após a tomada de posse dos novos corpos gerentes na Assembleia Geral Eleitoral,
a Assembleia Geral reúne no prazo de 15 dias para aprovação de contas dos cessantes corpos gerentes.
4 – A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando, em primeira
convocação, se encontrem presentes no mínimo metade dos associados.
5 – Em segunda convocação, que poderá ter lugar meia hora depois da hora fixada
para a primeira convocação, a Assembleia Geral pode funcionar e deliberar com
qualquer número de associados presentes.

Artigo 28º
Convocação da Assembleia Geral
1 – A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de dez dias, por aviso
por postal, electrónica ou telefónica (e-mail ou SMS) expedido para cada um dos
associados para a morada ou contacto que constar na associação.
2 – Os avisos convocatórios tem de indicar o dia, a hora, o local e respectiva ordem de trabalhos sendo assinada pelo seu Presidente.

Artigo 29º
Direcção,
1 – A Direcção é o órgão colegial de administração do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL.
2 – A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal (Capitão de Estrada).
3 – O Presidente da Direcção será o Presidente da Associação.
4 – As reuniões da Direcção são convocadas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, ou
pela maioria dos seus membros.
5 – As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes, cabendo voto de qualidade ao Presidente ou, na sua ausência, ao Vice-Presidente.
6 – A Direcção tomará todas as medidas, iniciativas e decisões que lhe pareçam úteis à persecução dos fins do GMSR, competindo-lhe designadamente:
a) Representar GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL;
b) Administrar os valores do GMSR com o maior zelo e economia arrecadando as
receitas e satisfazendo as despesas;
c) Organizar os serviços e velar pela correcta escrituração dos livros e documentos
que forem necessários;
d) Elaborar o relatório de contas do exercício e os orçamentos e submete-los à
apreciação do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral;
e) Admitir associados ordinários e extraordinários;
f) Decidir sobre o valor da quota anual dos associados ordinários e
extraordinários;
g) Demais competências previstas nestes Estatutos e Regulamentos;
h) Elaborar os regulamentos que julgue convenientes;
i) Praticar os actos e outorgar os contratos que se tornem convenientes à
realização dos fins sociais;
j) Nomear associados do GMSR para o representar em quaisquer actos ou
realizações em que julgue conveniente participar;
k) A execução das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
l) A decisão sobre todas as actividades da associação e para as quais não seja
requerida decisão da Assembleia Geral;
m) A organização e condução da associação;
n) Todas e quaisquer matérias necessárias ao normal desenvolvimento do GRUPO
MOTARD SÃO RAFAEL, desde que não sejam matérias de competência dos
restantes órgãos sociais.
o) Suspender qualquer sócio quando o mesmo não pague atempadamente as suas
quotas ou em conformidade com os Art.ºs 15º e 16º;
p) Fazer cumprir as regras de admissibilidade contempladas e fazer a apreciação
dos candidatos a membros em conformidade com o estabelecido no Art. 14.º.
7 – A Direcção pode delegar no seu Presidente a competência prevista nas alíneas a),
e), g) e j) do número anterior.
8 – O Presidente representará a Associação em juízo e fora dele, podendo, através de procuração delegar estes poderes noutro membro da direcção, desde que para isso seja mandatado.
9 – Das reuniões da Direcção será elaborada acta assinada pelos presentes à reunião.

Artigo 30º
Conselho fiscal
1 – O Conselho Fiscal do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL é constituído por um
Presidente, um Secretário e um Vogal.
2 – O Conselho Fiscal tem, com as necessárias adaptações, os poderes e deveres que a lei confere ao Conselho Fiscal das sociedades anónimas (Artigo 171º do Código Civil).
3 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar, sempre que o julgar conveniente, a escrita e demais documentação
do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL;
b) Verificar, quando considere necessário, os saldos e a existência de títulos e
valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
c) Elaborar o Relatório Anual de Contas, e dar parecer sobre o relatório, contas e
propostas apresentadas pela Direcção
d) Emitir parecer sobre o relatório e as contas de exercício, bem como pronunciarse
sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
e) Fiscalizar as actividades da associação, com a observância da lei e dos
presentes estatutos.
f) Apreciar qualquer outro assunto sobre o qual lhe seja pedido parecer;
g) E demais competências previstas nos Estatutos e Regulamentos da Associação.

Capítulo IV
Das deliberações, Registo, Funcionamento e Vinculação

Artigo 31º
Deliberações
1 – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas nos seguintes termos:
a) As alterações dos Estatutos, por voto favorável de três quartos do número de
associados presentes;
b) A dissolução do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL, por voto favorável de três
quartos do número de todos os associados;
c) Todas as restantes deliberações, por maioria absoluta dos associados
presentes.
2 – As deliberações da Direcção e do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
absoluta, tendo os presidentes, além do seu voto, direito ao voto de qualidade
(desempate).

Anotações:
O ideal é que todas as deliberações sejam tomadas por unanimidade. Isso demonstra que estão todos unidos e de acordo. Como isso é um ideal quase sempre utópico, há que deliberar com o que se tem. Da Assembleia Geral deve sempre mencionar-se na respectiva acta os números de votos, a favor, contra ou abstenções, pois só assim se sabe se foi feito o voto favorável de três quartos dos associados presentes (alínea A), ou se por maioria absoluta dos associados presentes (maioria absoluta: pelo menos um voto a mais do que os contra) (alínea C). E não se conta, para efeitos de aprovação ou contra, os votos em branco e as abstenções. O voto de desempate referido no nº2 acontece quando o órgão não está
constituído pelos três membros, mas apenas por dois; por exemplo, o Presidente e o Secretário: um vota sim o outro vota não, neste caso o Presidente tem direito a mais um voto e faz o voto e desempata.
A alínea B: de todos os associados, bem entendido, dos que têm a sua situação de associado regularizada e pois têm direito a voto. Por exemplo: 30 associados presentes, mas apenas 20 têm as quotas em dia; neste caso só votam os 20, sendo favorável a deliberação se destes 20 votarem nesse sentido em número
de três quartos.

Artigo 32º
Fundamentação
Todas as deliberações são sujeitas ao princípio da sua justificação.

Artigo 33º
Actas e registo
1 – Todas as deliberações são sujeitas a registo nas respectivas actas.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, cada órgão terá um livro próprio de
registo de actas, devidamente rubricado e numerado, com os autos de abertura e
encerramento, exceptuando o Concelho Fiscal.
3 – Todas as acções do Concelho Fiscal, quer de fiscalização ou outras tidas por
necessárias, ficarão a constar no livro de actas da Direcção.
Anotações:
O Livro de Actas é um património dos mais importantes da Associação. Não serve apenas para registar os actos dos órgãos (actos que só assim têm validade), mas também por razões de personalidade e histórica.
Muita da história é feita nos Livros de Actas: em primeiro lugar, toda a história de todas as deliberações; em segundo lugar, a história, embora parcial, do que se discutiu, do que se pensava na altura dos factos.
Ou seja, o Livro de Actas serve como prova das deliberações feitas, como registo histórico de uma parte de sua vivência, e como registo da evolução da sua personalidade enquanto instituição de homens e mulheres.

Artigo 34º
Recurso
1 – Todas as deliberações dos órgãos sociais são sujeitas a recurso nos termos legais.
2 – Fora das situações previstas no número anterior, as deliberações da Direcção e do Conselho Fiscal tem efeito suspensivo quando dirigidas à Assembleia Geral, excepto nos casos em que a Direcção fundamente a necessidade de retirar aquele efeito suspensivo, especialmente nos casos em que estejam em causa valores de relevante interesse para GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL.

Artigo 35º
Funcionamento
1 – Os órgãos sociais aprovarão as necessárias normas de funcionamento de cada
qual, se tal for tido por necessário.
2 – Enquanto não for aprovado o regulamento previsto no número anterior para a
Assembleia Geral, funcionam as seguintes regras básicas:
a) O presidente dá por aberta a sessão;
b) É aprovada a acta da Assembleia Geral anterior;
c) Prossegue-se a discussão e aprovação relativas à ordem do dia, dando o
Presidente a cada associado presente o direito de palavra quantas vezes
entender necessárias para o seu cabal entendimento;
d) Finalizados os trabalhos é encerrada a sessão;
e) Secretário elaborará posteriormente a acta, a qual é transcrita para o respectivo
livro.

Artigo 36º
Vinculação
1 – O GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL, regra geral, vincula-se em todos os seus actos,
sob reserva do disposto nos números seguintes, através da aprovação em acta do
respectivo órgão social.
2 – O GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL, relativamente a valores pecuniários, vincula-se
com duas assinaturas da Direcção, sendo uma das quais do Presidente.
3 – O GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL, quanto a documentos de pagamento e
levantamento de dinheiro, obriga-se com a assinatura do Presidente e do Tesoureiro.
4 – Nos demais casos, o GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL, vincula-se através da
assinatura do Presidente da Direcção.

Anotações:
Regra geral a Associação vincula-se com a deliberação registada em acta (nº1). Mas na assinatura de um contrato que envolva dinheiro depende de duas assinaturas, uma delas do Presidente (nº2). No entanto, os cheques ou outros documentos de movimentar dinheiro, as duas assinaturas são do Presidente e do Tesoureiro (nº3). Ou seja, tudo quanto sejam valores em dinheiro apenas o Presidente e o Tesoureiro são competentes.

Capítulo V
Regras eleitorais

Artigo 37º
Sufrágio
1 – Nas eleições do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL os resultados são obtidos por um só escrutínio, cuja votação é secreta e é eleita a lista mais votada.
2 – Só podem ser eleitos os sócios efectivos no pleno exercício dos seus direitos e
deveres.

Artigo 38º
Eleições
1 – As eleições decorrem em Assembleia Geral, convocada exclusivamente para o
efeito, a qual neste acto se designa Assembleia Geral Eleitoral.
2 – As eleições decorrem, preferencialmente, em Janeiro, embora possam fazer-se em qualquer altura quando a situação assim o exija no interesse da Instituição.

Artigo 39º
Candidaturas
1 – O associado apenas pode candidatar-se a um cargo e numa única lista.
2 – As candidaturas são apresentadas 10 dias antes da data marcada para as eleições e são subscritas pelo mínimo dos associados correspondentes aos órgãos sociais.
3 – As candidaturas são entregues ao Presidente da Assembleia Geral, sob pena de
não serem aceites.
4 – As candidaturas indicam o cargo destinado a cada um dos candidatos e serão
designadas pela letra do alfabeto segundo a ordem da sua apresentação.

Artigo 40º
Direito de voto eleitoral
1 – Os associados exercem o seu direito de voto nas votações para as eleições dos
corpos sociais:
a) Com menos de um ano de filiação – não tem direito a voto, dado tratar-se de
um Aspirante-a-membro;
b) Com mais de um anos e até dois anos de filiação – dois votos;
c) Com mais de dois anos até cinco anos de filiação – três votos;
d) Com mais de cinco anos até dez anos de filiação – quatro votos;
e) Com mais de dez anos de filiação – cinco votos.
2 – Aos votos referidos nos números seguintes, acrescem os seguintes:
a) sócio proprietário tem direito a três votos;
b) sócio simpatizante tem direito a um voto.

Anotações:
Entende-se por sócio proprietário aquele que é titular da propriedade de um ou mais motociclos e é sócio simpatizante aquele que não é detentor da propriedade de qualquer motociclo em conformidade com o consignado no Srt.º 8.º n.º 3.

Artigo 41º
Procedimento eleitoral
1 – O processo eleitoral decorre na Assembleia Geral, por escrutínio secreto.
2 – O resultado da eleição constará em pormenor da acta da Assembleia Geral
Eleitoral, bem como o acto referido no número seguinte.
3 – Na Assembleia Geral Eleitoral, tomam posse os novos corpos gerentes, posse que é registada no livro de actas da Assembleia Geral.

Capítulo VI
Regime económico e financeiro

Artigo 42º
Receitas e despesas
1 – São receitas do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL:
a) produto das quotas, jóias e outras contribuições especiais obrigatórias dos
associados;
b) produto dos subsídios e donativos;
c) os produtos atribuídos por contrato ou lei;
d) todos os produtos da sua actividade, incluindo a venda de merchandizing.
2 – São despesas do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL, todas as que forem autorizadas
pelos órgãos competentes e de acordo com os estatutos e demais regulamentos.
3 – Os associados não respondem pelos encargos que os Órgãos Sociais vierem a
assumir.

Artigo 43º
Orçamento
1 – O orçamento do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL é anual.
2 – O orçamento é elaborado pela Direcção, coadjuvado pelos outros órgãos sociais,
englobando todas as previstas, receitas e despesas.
3 – O Conselho Fiscal aprova o projecto de orçamento, podendo essa aprovação ser
feita directamente nele.

Artigo 44º
Actos de gestão
Os actos de gestão dos órgãos sociais do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL são registados de forma adequada e comprovados por documentos devidamente legalizados, ordenados e guardados em arquivos, durante 10 anos.

Artigo 45º
Ano social
O ano social do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL corresponde ao ano fiscal de Janeiro a
Dezembro.

Capítulo VII
Disciplina

Artigo 46º
Regime e infracção disciplinar
1 – Os associados do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL estão sujeitos ao seu poder
disciplinar.
2 – Constitui infracção disciplinar o facto voluntário praticado pelo associado do GRUPO MOTARD SÃO RAFAEL, que viole, por acção ou por omissão, os Estatutos, o presente Regulamento Geral Interno ou regulamentos específicos.
3 – O não cumprimento das leis nacionais, mormente Código Penal e Código da
Estrada (infracções graves), também pode constituir infracção disciplinar;
4 – Estas infracções podem dar origem a processos disciplinares e consequentes penas disciplinares.
5 – Os Inquéritos disciplinares são instaurados e instruídos pela Direcção.
6 – As eventuais penas disciplinares a aplicar são deliberadas em reunião de Direcção.

Artigo 47º
Penas disciplinares
1 – As penas aplicáveis às infracções disciplinares são as seguintes:
a) Repreensão verbal;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão;
d) Exclusão.
2 – Na aplicação das penas previstas no número anterior, aplica-se o princípio da
analogia de casos idênticos já julgados anteriormente.

Artigo 48º
Procedimento disciplinar
1 – O procedimento disciplinar é da competência da Direcção.
2 – A aplicação das penas de repreensão verbal e escrita, não carece de abertura de
processo disciplinar e pode ser aplicada directamente pelo Presidente.
3 – A aplicação da pena de suspensão e de exclusão, carece de abertura de processo
disciplinar.
5 – Em qualquer uma das situações anteriormente previstas, os interessados têm
sempre de exercer o seu direito de defesa, sendo a pena aplicada apenas depois de
dar oportunidade ao associado de dizer o que entender sobre o assunto.
6 – Quando os processos subirem em recurso para a Assembleia Geral, é a Mesa desta que prepara a sua instrução prévia.
7 – A aplicação de uma pena implica o registo da mesma no ficheiro individual do
associado penalizado e é considerado documento confidencial, podendo apenas ser
consultado pelos elementos dos órgãos sociais.

Artigo 49º
Processos disciplinares
1 – Serão objecto de regulamento próprio e instaurados pela Direcção.
2 – O processo disciplinar que culmine em suspensão, suspende todos os seus direitos do associado mas não o inibe dos seus deveres consignados nos Estatutos e
Regulamentos da associação.
3 – O processo disciplinar que culmine em exclusão, obriga o associado à sua
exoneração nessa qualidade, deixando de ter os direitos consignados no Artº 17º
sendo consequentemente obrigado ao cumprimento do previstos no Art.º 16º, alínea
g) e h).
4 – Os processo disciplinares são aplicados da seguinte forma:
a) Pelo Presidente da Direcção, sem processo disciplinar (penas de repreensão
verbal e escrita):
i. O Presidente, tomando conhecimento do facto, decide, por escrito, punir o associado;
ii. Dá conhecimento dessa intenção ao associado, comunicando-lhe um prazo de 10 dias úteis para se defender;
iii. O associado toma conhecimento e, se quiser, defende-se por escrito;
iv. Se o Presidente entender que a defesa do associado é a certa, dá-lhe razão, decide não aplicar a sanção, e dá a conhecer essa decisão ao associado;
v. Se, pelo contrário, entender que a defesa não iliba o associado da
sua responsabilidade, mantém a decisão de aplicar a pena e dá conhecimento ao associado;
vi. Se o associado entender que tem razão, recorre, por escrito, para a
Assembleia Geral;
vii. O Presidente da Mesa prepara as coisas de modo a que o assunto seja levado a uma próxima Assembleia Geral, para os associados, por voto secreto, deliberarem sobre a aplicação ou não da pena disciplinar.
b) Pela Direcção, com processo disciplinar (de suspensão até três meses):
i. A Direcção, tomando conhecimento do facto, delibera por escrito, punir
o associado;
ii. Dá conhecimento dessa intenção ao associado, comunicando-lhe um
prazo de 10 dias úteis para se defender;
iii. O associado toma conhecimento e, se quiser, defende-se por escrito;
iv. Se a Direcção entender que a defesa do associado é a certa, dá-lhe razão, e delibera não aplicar a sanção, e dá a conhecer essa deliberação ao associado;
v. Se, pelo contrário, entender que a defesa não iliba o associado da sua
responsabilidade, mantém a deliberação de aplicar a pena e dá conhecimento ao associado;
vi. Se o associado entender que tem razão, recorre, por escrito, para a Assembleia Geral;
vii. O Presidente da Mesa prepara as coisas de modo a que o assunto seja levado a uma próxima Assembleia Geral, para os associados, por voto secreto, deliberarem sobre a aplicação ou não da pena disciplinar.
c) Pela Direcção, com processo disciplinar (exclusão):
i. A Direcção, tomando conhecimento do facto, delibera, por escrito, abrir um processo disciplinar para punir o associado;
ii. E nomeia alguém para ser o instrutor desse processo, de preferência um jurista;
iii. O instrutor abre o processo, informa o associado da intenção, ouve as partes que fazem declarações que assinam, junta ao processo toda a documentação necessária, e prepara um relatório, descriminado por artigos, com uma proposta à Direcção:
I. Ou de que não há motivo para aplicação da pena e propõe que
se arquive o processo;
II. Ou de que há motivo para aplicação da pena e propõe a aplicação da respectiva pena, indicando os fundamentos de facto e de Direito;
iv. O relatório, depois de aprovado pela Direcção, é enviado pelo instrutor
ao associado, comunicando-lhe um prazo de 10 dias úteis para se defender;
v. O associado toma conhecimento e, se quiser, defende-se por escrito;
vi. Recebida a resposta do associado, o instrutor prepara um relatório final:
I. Que pugna ou pelo arquivamento do processo;
II. Ou mantém a decisão de aplicar a pena disciplinar.
vii. Na posse do relatório final, a Direcção delibera.
viii. Se o associado entender que tem razão, recorre, por escrito, para a
Assembleia Geral;
ix. O Presidente da Mesa prepara as coisas de modo a que o assunto seja
levado a uma próxima Assembleia Geral, para os associados, por voto
secreto, deliberarem sobre a aplicação ou não da pena disciplinar.
x. A proposta de exclusão é sempre votada em Assembleia Geral,
independentemente de haver recurso por parte do associado ou não.

Anotações:
Processo disciplinar é um conjunto de actos e documentos organizados numa única pasta e cujo objectivo é assegurar de forma transparente um procedimento tendencialmente conducente à aplicação de uma pena disciplinar a um ou mais sócios. O importante num processo disciplinar é que esteja organizado de forma cronológica e que inclua todas as decisões ou deliberações e todo e qualquer documento que seja entregue no processo.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 50º
Corpos sociais
Por convite dos associados fundadores Paulo Alexandre Guilherme Gomes e Rui Miguel Tomaz Pereira foram constituídos os órgãos sociais da associação, que após aceitação, têm a seguinte constituição para o triénio 2009/2012:
1 – Assembleia Geral:
a) Presidente da Assembleia Geral, sócio n.º 3 Maria Cristina Francisco Custódio
Gomes;
b) Secretário da Assembleia Geral, sócio n.º 10 Ricardo Filipe dos Santos Amaro;
c) Vogal da Assembleia Geral, sócio n.º 11 Miguel Paulo da Silva.
2 – Direcção:
a) Presidente da Direcção, sócio n.º 1 Paulo Alexandre Guilherme Gomes;
b) Vice-Presidente da Direcção, sócio n.º 13 Alfredo Manuel Nunes Anastásio;
c) Tesoureiro da Direcção, sócio n.º 2 Rui Miguel Tomaz Pereira;
d) Secretário da Direcção, sócio n.º 4 Hugo Carlos Pereira Garcia Branco;
e) Vogal da Direcção (Capitão de Estrada), sócio n.º 8 Pedro Miguel Simões das
Neves.
3 – Conselho Fiscal:
a) Presidente do Conselho Fiscal, sócio n.º 5 Sandra Maria Gonçalves Garcia
Branco;
b) Secretário do Conselho Fiscal, sócio n.º 16 Cláudia Guilherme Gomes;
c) Vogal do Conselho Fiscal, sócio n.º 9 Nádia Alexandra Custódio Gomes.
O presente documento é uma cópia integral do Regulamento Geral Interno aprovado
em Assembleia Geral de 28 de Fevereiro de 2009, com as alterações introduzidas em
Assembleia Geral de 18 de Setembro de 2010.
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Regulamento geral interno - 18 Setembro 2010
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